PROJETO DE LEI
Autor: Vereador DARCI PRETTO DA SILVA
INSERE DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI No
4.148, DE 21 DE AGOSTO DE 2003, QUE FIXA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SHOPPING,
SUPERMERCADOS E DEPÓSITOS DE BEBIDAS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, REVOGA LEI No 2930, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
Ijuí, 21 de fevereiro de 2018.
ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI
Senhor
Presidente;
Senhores
Vereadores;
Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI ,
que Insere dispositivos que menciona
na Lei no 4.148, de 21 de agosto de 2003, que Fixa horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, shopping, supermercados e depósitos de bebidas do
município de Ijuí, revoga Lei no 2930,
de 12 de novembro de 1993, e dá outras providências .
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento
cordiais saudações.
Darci
Pretto da Silva, Vereador.
JUSTIFICATIVA
O
projeto ora apresentado pretende alterar a Lei Municipal no 4.148,
de 21 de agosto de 2003, que regula o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, shopping, supermercados e depósitos de bebidas em Ijuí,
visando a sua modernização através da flexibilização da possibilidade de
atendimento ao público por empresas do ramo instaladas em determinada área do
município, qual seja, às margens da BR 285, especificamente até uma distância
de quinhentos e cinquenta metros da rodovia.
Tal
iniciativa, além de possibilitar a ampliação de horário de funcionamento das
empresas já instaladas naquela área, favorecerá novos investimentos
empresariais, o que sem dúvida favorece o desenvolvimento do município, na
medida em que, acima de tudo, ampliará o número de postos de trabalho.
É
sabido, e consequentemente do domínio público, que a Lei Municipal no
4118/2003 que regulamenta o horário de funcionamento do comércio no Município
de Ijuí-RS, provoca conflito quanto a aceitação ou discordância de seus termos,
principalmente em relação ás parte diretamente envolvidas, qual seja os
comerciários e os empresários do ramo do comércio.
Entretanto,
é impossível ignorar sob o ponto de vista social, político e econômico, que as
duas partes, possuem suas razões que devem ser sopesadas no momento de produzir
alterações na referida legislação.
É
bem verdade, que a Lei do Livre Comércio, causa danos ao comerciário, em razão
da eventual restrição no seu legítimo direito de descanso aos feriados e finais
de semana e, principalmente, em relação ao convívio familiar, em que pese a
concepção clara de que o comerciário não está obrigado a cumprir determinações
da classe patronal que não estejam em consonância com as normas trabalhistas.
Por
outro lado, não podemos também ignorar que a atual legislação que regulamenta o
horário de funcionamento do comércio de Ijuí, acaba por afastar alguns
investimentos em nosso Município, razão pela qual justifica as devidas
alterações na referida legislação, para evitar entraves ao desenvolvimento do
Município.
Feito
estas singelas considerações, apresentamos à consideração dos nobres pares o
Projeto de Lei, que altera em parte a Lei Municipal no
4118/2003, introduzindo nova redação quanto ao dispositivo legal que estabelece
o regramento de funcionamento do horário do comércio do Município de Ijuí-RS.
Diante
o exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria, tendo em
vista a relevância e tempestividade do tema.
Darci Pretto
da Silva,
Vereador.
PROJETO DE LEI No...........
DE ......... DE ........................ DE ......................
Insere dispositivos que menciona na Lei no
4.148, de 21 de agosto de 2003, que Fixa
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, shopping,
supermercados e depósitos de bebidas do município de Ijuí, revoga Lei no 2930, de 12 de novembro de 1993, e dá outras providências .
Art. 1o A
Lei no 4.148,
de 21 de agosto de 2003, que Fixa
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, shopping,
supermercados e depósitos de bebidas do município de Ijuí, revoga Lei no 2930, de 12 de novembro de 1993, e dá outras providências , passa a viger com a alteração constante desta Lei.
Art. 2o É inserido art. 6oA e parágrafo único
na Lei no 4.148, de 21 de agosto de 2003, a viger com
a seguinte redação:
6oA.
Excetua-se do disposto nesta lei toda a faixa territorial existente às margens da
Rodovia Federal BR 285, em uma extensão de até quinhentos e cinquenta metros
(550m) do seu eixo central.
Parágrafo único. Na área de que
trata o caput é livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos relacionados
no art. 1o da Lei no 4.148, de 2003,
devendo ser determinado mediante acordo entre empregador e empregado,
observadas demais normas que regem as relações de trabalho.
Art. 3o Esta Lei passa a viger na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,
EM ........................................................
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