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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
287 19/03/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Institui Programa de incentivo a doação de cascalho para encascalhamento e manutenção das estradas do interior do Município de Ijuí, e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Andrei Cossetin Sczmanski

INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE CASCALHO PARA CASCALHAMENTO E MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS DO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Ijuí, 18 de março de 2018.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Institui Programa de incentivo a doação de cascalho para encascalhamento e manutenção das estradas do interior do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

A conservação das estradas no interior do município sempre exige uma atenção especial por parte do poder público, pois cada vez mais pessoas se deslocam diariamente do interior para a cidade à trabalho, ou seja, residem na zona rural mas trabalham na zona urbana, o que requer que este trajeto seja mantido sempre em boas condições de trafegabilidade, instando a permanência desta família no campo, evitando assim o êxodo rural.

Por outro lado, vale ressaltar também a importância desta malha viária durante todo o ano para a atividade agropecuária, sobretudo em épocas de plantio e colheita das safras, tempo este em que é imperativo um transporte o mais rápido e eficiente possível, o que está ligado de forma definitiva com as condições de trafegabilidade nas estradas por todo nosso interior, cuja compete única e exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.

O encascalhamento é uma reivindicação constante das comunidades do interior, sendo apontado como uma solução duradoura e eficiente tanto considerando tempo seco e especialmente quando há chuva, ajudando no deslocamento de caminhões e outras máquinas pesadas com facilidade, e também o transporte escolar.

Todavia, é de conhecimento de todos as dificuldades que existem atualmente em se encontrar cascalho, principalmente em virtude da cada vez mais rigorosa legislação ambiental. Frente a esta situação, o anteprojeto ora apresentado busca regulamentar uma parceria entre o poder público e o proprietário, que possui disponibilidade de cascalho em sua propriedade e se dispõe a fazer a doação para o uso em vias públicas do nosso município, instituindo um mecanismo de compensação para estas pessoas que de bom grado tem o produto e a disposição de doá-lo.

O município ficaria responsável em providenciar o licenciamento ambiental da área de extração, pela extração e o transporte do material de forma adequada e atendendo a legislação que regula a matéria, e ainda ofertaria mudas de árvores frutíferas ou eucalipto para replante na área onde for extraído o cascalho, já visando uma futura geração de renda nesta propriedade, e ou mudas de árvores nativas, para o reflorestamento da área a ser degradada.

O material doado deve ser distribuído de forma gratuita para a população e de acordo com a necessidade da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural, a quem compete a gestão destes.

Por último, o anteprojeto desresponsabiliza o doador de cascalho por danos ambientais durante sua extração ou transporte, uma vez que obriga o Poder Público a proceder conforme a legislação ambiental, sendo responsabilizado por qualquer tipo de dano ou irregularidade cometido sob sua tutela.

Como essa matéria é de iniciativa privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a encaminhamos na forma de Anteprojeto de Lei, na esperança de que seja acolhida por este, remetida para esta Casa futuramente como Projeto de Lei, acompanhada das demais exigências legais, para culminar com a sanção da referida Lei.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida e aprovação da matéria, ao tempo em que renovo as minhas cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Institui Programa de incentivo a doação de cascalho para encascalhamento e manutenção das estradas do interior do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Ijuí, o Programa de incentivo a doação de cascalho para encascalhamento e manutenção das estradas do interior do Município.

Art. 2oPara a extração de cascalho de propriedades rurais, deste que com consentimento e vontade expressa do proprietário, fica o Município de Ijuí autorizado a praticar todos os atos e arcar com todas demandas, principalmente despesas, afim de aferir Licenciamento Ambiental para proceder a respectiva extração, na forma como exige a legislação ambiental vigente.

Art. 3oAlém de responsabilizar-se pelo devido Licenciamento Ambiental, fica o Município responsável pela extração, transporte e destino final de toda a matéria extraída das propriedades, adequada as normas legais vigentes.

§ 1o A extração de cascalho da propriedade do doador não acarretará nenhum ônus ao proprietário.

§ 2o Fica o Município de Ijuí responsável por todo e qualquer dano que por ventura seja praticado na propriedade do doador durante a extração, por infração a legislação ambiental, desde que praticado por seus servidores, respondendo civil e criminalmente por estes.

Art. 4o O cascalho doado só poderá ser utilizado em obras realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. É expressamente vedada a exigência de pagamento por obra realizada com cascalho doado, de qualquer munícipe que for contemplado com as mesmas.

Art. 5o Além das responsabilidades previstas nos artigos anteriores, o Município de Ijuí também repassará, de forma gratuita, aos proprietários que fizerem a doação de cascalho, e que assim desejarem, mudas de árvores frutíferas, nativas e/ou exóticas para plantio e/ou recuperação das áreas degradadas.

Art. 6o As despesas oriundas com a aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, suplementadas se necessário.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


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