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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

REQUERIMENTO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Data da Sessão de Apresentação Legislatura Ano
987 20/08/2018 Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação 2017-2020 2018
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Realizar Audiência Pública para os possuidores de transtorno do espectro do autismo (TEA)
Observações

Exmo. Sr.

Presidente da Câmara Municipal

N e s t a

CÉSAR BUSNELLO, Vereador integrante da Bancada do PSB, requer a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que seja realizada Audiência Pública, em data a ser agendada, com a seguinte temática: Políticas Públicas para os possuidores de transtorno do espectro do autismo (TEA) e criação, desenvolvimento e discussão de uma rede de proteção integral para tratamento de crianças com TEA no Município de Ijuí , com a finalidade de encontrar alternativas, opiniões e soluções, para a melhoria da prestação de serviço e atenção do Município para com os possuidores de TEA.

A Referida audiência deverá ser amplamente divulgada, a fim de que possam comparecer familiares, amigos e interessados no tema e contar com a presença dos Vereadores, juntamente com representantes da Secretaria da Saúde do Município, da Promotoria de Justiça especializada na área da infância e da juventude, do Conselho Tutelar e da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Ijuí.

Como deve ser de conhecimento do Poder Público, especialmente da Secretaria de Saúde, existem no Município de Ijuí, muitas pessoas, dentre elas crianças, jovens e adultos, que possuem transtorno do espectro do autismo (TEA).

Contudo, conforme relatam os familiares, especialmente pais das crianças, as políticas públicas da municipalidade são carentes em demasia neste sentido, uma vez que há pouca disponibilidade de profissionais (fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, etc.) e poucos horários disponíveis para o atendimento de toda a demanda, especialmente das crianças a rede geral de atendimento aos possuidores de TEA concentra-se no CAPS do Município.

Nesse sentido, destaca-se que um dos pontos fortes no tratamento multidisciplinar do TEA na infância é a constância, ora que o possuidor do transtorno espectro autista necessita de continuidade na sua rotina (seja ela social ou médica) para criar laços de confiança. Esses laços são impossíveis de serem criados, quando, por exemplo, o Município disponibiliza tão somente uma consulta especializada por mês, ou pior, uma consulta a cada 60 (sessenta) dias, como se observa ocorrer.

Esta inconstância no tratamento, resultado da precariedade das políticas públicas oferecidas, acaba por enfraquecer as chances de que as crianças possam desenvolver habilidades para uma vida mais saudável e digna.

Realmente, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n.º 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece:

Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Assim, em observância desta situação e da necessária resposta deste Poder Legislativo, juntamente com o Poder Executivo e demais órgãos da municipalidade, se faz necessária a realização da Audiência Pública supramencionada.


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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