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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1522 | 10/12/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Helena Stum Marder |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de assistente social e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autora: Vereadora Helena Stumm Marder. DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 7 de dezembro de 2018. ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Helena Stumm Marder, Vereadora. JUSTIFICATIVA A necessidade de redução da carga horária de trabalho da categoria funcional de assistente social ocorre porque precisamos nos adequar à legislação federal de nº 12.317 de 26 de agosto de 2010, a qual dispõe acerca da redução da carga horária destes profissionais para trinta horas semanais, sem a redução de seus vencimentos. A referida lei, acima mencionada, dispõe: Art. 1º A Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais..
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifei). Ademais, a redução da jornada de trabalho a que se propõe leva em consideração que a intervenção desses profissionais junto à população se dá em condições em que há uma diversidade de problemas e relações a serem enfrentados, tais como de classe, gênero, etnia e aspirações sociais, políticas, culturais e religiosas, bem como aquelas de ordem afetiva e emocional, como por exemplo a política de acolhimento à pessoas em estado de vulnerabilidade social e/ou ainda que sofreram grave violação de seus direitos. A carga horária de trinta horas semanais contribuirá para a melhoria das condições de trabalho de assistentes sociais e sua aprovação deve ser vista na perspectiva da luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, conforme estabelece o Código de Ética profissional do/a Assistente Social.
Outrossim, por estes profissionais serem expostos a situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto a população submetida a situações de graves violações de direitos, inclusive de violência e por isso se faz necessária a adaptação de sua carga horária laboral. Ainda, vale dizer que a redução da carga horária semanal dos profissionais de assistência social sem perda salarial é uma causa justa e impactará principalmente na qualidade dos serviços prestados aos usuários do Serviço Social. Por fim, ressalta-se que está é uma luta pela construção de uma sociedade, justa, igualitária e que não mercantize a vida. Ante ao exposto, uma vez que é neste Poder que a população encontra espaço para reivindicar demandas sociais, esperamos contar com a colaboração e compreensão de Vossa Excelência afim de aprovar o presente projeto. Helena Stumm Marder, Vereadora.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE ............. Dispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de assistente social e dá outras providências. Art. 1o Fica alterada a carga horária da categoria funcional de Assistente Social, constante nos anexos da Lei no 2.675, de 05 de setembro de 1991, que Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais, Padrões, Funções Gratificadas, respectivos valores, e dá outras providências , alterada pela Lei Municipal no 3.979 de 07 de agosto de 2002, de 27h 30min (trinta e sete horas e trinta minutos) para 30h (trinta horas) semanais. Art. 2o Fica assegurado aos profissionais da categoria mencionada no art. 1o a irredutibilidade de seus vencimentos. Art. 3o A distribuição da carga horária poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em ..................................... |
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