.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
666 | 27/05/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Vereador | ||
---|---|---|
Loivo Cristiano Quadros de Jesus |
Ementa | ||
---|---|---|
Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus OBRIGA HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A DISPONIBILIZAR CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTOS ADAPTADOS À UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. Ijuí, 20 de maio de 2019. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Loivo Cristiano Quadros de Jesus, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei representa para as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para sua formação emocional. Apresento esta Proposição pensando nas dificuldades dessas famílias e dessas crianças em frequentar supermercados e hipermercados. Fornecendo aos seus clientes carrinhos de compras adaptados a crianças com deficiência, supermercados e hipermercados facilitarão a locomoção dessas crianças com suas famílias quando em compras, o que também possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento. Ao contrário das cadeiras tradicionais, que são embutidas nos carrinhos, as adaptadas facilitarão a colocação e a retirada da criança com deficiência, como é possível perceber na imagem anexadas neste Processo. De acordo com o Censo 2010, no Brasil, cerca de 23,92% da população possui alguma deficiência, sendo 65,74% homens e 34,26% mulheres. Considerando que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, reforçado pela adesão e ratificação de tratados internacionais, possuindo como um dos fatores determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público assegurar condições para solucionar esse problema da população. Acerca do tema, preceitua também a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação daqueles referentes à vida, à saúde e à dignidade, entre outros. Ademais, em seu art. 7º, o Estatuto também dispõe que a criança tem direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Desse modo, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que possui grande relevância e alcance social. Ijuí/RS, 20 de maio de 2019. VEREADOR LOIVO CRISTIANO QUADROS DE JESUS PROJETO DE LEI Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 1o Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PNE, a serem utilizados por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas: I 1 (um), para estabelecimentos com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados); II 2 (dois), para estabelecimentos com área de vendas superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); e III 3 (três), para estabelecimentos com área de vendas superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados). Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei anexo único com imagem de caráter sugestivo para o formato dos carrinhos de compras de trata o caput. Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I supermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 7.000 (sete mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados); II hipermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 45.000 (quarenta e cinco mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); III crianças as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores; e IV deficiência ou mobilidade reduzida as limitações, temporárias ou permanentes, da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Art. 3o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a: I notificação por escrito; II após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais - UF, dobrada em caso de reincidência. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................................................. |
Arquivos
.
.
.
.