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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
666 27/05/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Loivo Cristiano Quadros de Jesus
Ementa
Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus

OBRIGA HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A DISPONIBILIZAR CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTOS ADAPTADOS À UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

Ijuí, 20 de maio de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Loivo Cristiano Quadros de Jesus,

  Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei representa para as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para sua formação emocional. Apresento esta Proposição pensando nas dificuldades dessas famílias e dessas crianças em frequentar supermercados e hipermercados.

Fornecendo aos seus clientes carrinhos de compras adaptados a crianças com deficiência, supermercados e hipermercados facilitarão a locomoção dessas crianças com suas famílias quando em compras, o que também possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento.

Ao contrário das cadeiras tradicionais, que são embutidas nos carrinhos, as adaptadas facilitarão a colocação e a retirada da criança com deficiência, como é possível perceber na imagem anexadas neste Processo.

De acordo com o Censo 2010, no Brasil, cerca de 23,92% da população possui alguma deficiência, sendo 65,74% homens e 34,26% mulheres.

Considerando que a saúde é um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, reforçado pela adesão e ratificação de tratados internacionais, possuindo como um dos fatores determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público assegurar condições para solucionar esse problema da população.

Acerca do tema, preceitua também a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação daqueles referentes à vida, à saúde e à dignidade, entre outros. Ademais, em seu art. 7º, o Estatuto também dispõe que a criança tem direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Desse modo, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que possui grande relevância e alcance social.

Ijuí/RS, 20 de maio de 2019.

VEREADOR LOIVO CRISTIANO QUADROS DE JESUS

PROJETO DE LEI

Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 1o Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PNE, a serem utilizados por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas:

I 1 (um), para estabelecimentos com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 1.000m² (mil metros quadrados);

II 2 (dois), para estabelecimentos com área de vendas superior a 1.000m² (mil metros quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); e

III 3 (três), para estabelecimentos com área de vendas superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei anexo único com imagem de caráter sugestivo para o formato dos carrinhos de compras de trata o caput.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I supermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 7.000 (sete mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

II hipermercados os estabelecimentos de autosserviço em que se exibem, em média, 45.000 (quarenta e cinco mil) itens variados à venda, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

III crianças as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores; e

IV deficiência ou mobilidade reduzida as limitações, temporárias ou permanentes, da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a:

I notificação por escrito;

II após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais - UF, dobrada em caso de reincidência.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


Arquivos

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