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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
861 24/06/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Loivo Cristiano Quadros de Jesus
Ementa
Assegura matrícula para aluno com deficiência locomotora permanente nas Escolas da Rede Pública Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus

ASSEGURA MATRÍCULA PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 18 de junho de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Assegura matrícula para aluno com deficiência locomotora permanente nas Escolas da Rede Pública Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Loivo Cristiano Quadros de Jesus,

  Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

Com intuito de promover maior qualidade de vida e atendimento efetivo das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei torna obrigatória a matrícula para o aluno com deficiência locomotora permanente no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência.

Além da existência de garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, as quais resguardam os direitos do cidadão, a previsão de atendimento às pessoas com necessidades específicas traz maior efetividade da legislação no âmbito prático.

Nos termos do Artigo 30, I e II, da Constituição Federal, caberá ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação vigente no que couber, desta forma, além de importante, a presente propositura encontra-se em sintonia com a previsão legal.

A partir de previsão constitucional, entendemos que é dever do Poder Público local fornecer, além de acessibilidade, qualidade de vida e incentivo a inserção escolar, já que a dificuldade na locomoção representa uma das maiores causas da desistência na manutenção dos estudos.

Desta forma, deverá ser garantido à população políticas que visem à inclusão, a fim de que todos sejam tratados igualitariamente em todas as ações e serviços prestados no município de Ijuí - RS.

Sendo assim, em respeito à qualidade de vida da população e aos princípios previstos constitucionalmente, conto com Vossas Senhorias para a aprovação do presente Projeto de Lei

Ijuí/RS, 18 de junho de 2019.

LOIVO CRISTIANO QUADROS DE JESUS,

VEREADOR - PDT.

PROJETO DE LEI

Assegura matrícula para aluno com deficiência locomotora permanente nas Escolas da Rede Pública Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.

Art. 1o Fica assegurada a matrícula do aluno com deficiência locomotora permanente na escola da Rede Pública Municipal que for mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. A matrícula deve ser efetivada dentro do período de matrículas estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2o O aluno portador de deficiência locomotora permanente ou seu responsável, por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de residência, que passará a constar com anexo da respectiva solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 3o A Secretaria Municipal de Educação solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente, que deverá apresentar necessariamente a respectiva Classificação Internacional de Doenças CDI.

Art. 4o As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizarão a preparação e adequação do seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


Arquivos

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