.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
982 15/07/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
Loivo Cristiano Quadros de Jesus
Ementa
Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida .
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1o DA LEI No 6.827, DE 02 DE JULHO DE 2019, QUE OBRIGA HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A DISPONIBILIZAR CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTOS ADAPTADOS À UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

Ijuí, 11 de julho de 2019.

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 02 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida .

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Loivo Cristiano Quadros de Jesus,

  Vereador PDT.

JUSTIFICATIVA

Recentemente apresentamos o Projeto de Lei, que após deliberação deste Legislativo, foi encaminhado ao Prefeito Municipal, o qual sancionou a Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

No entanto, constou na redação do seu art. 1o, a sigla PNE, referindo a portador de necessidades especiais , que, assim como os termos portador de deficiência e pessoa portadora de deficiência (PPD) não são mais considerados adequados. No lugar deles, recomenda-se usar "pessoa com deficiência" ou "PcD", cuja sigla é invariável.

 Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende então apenas adequar essa questão, alterando a redação original, substituindo a sigla PNE por PcD.

Destaca-se que os demais dispositivos da Lei permanecem inalterados.

Desse modo, solicito novamente o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que, destaco, possui grande relevância e alcance social.

Ijuí/RS, 11 de julho de 2019.

VEREADOR LOIVO CRISTIANO QUADROS DE JESUS

PROJETO DE LEI

Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida .

Art. 1o Fica alterado o caput do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 1o Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PcD, a serem utilizados por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas:

........................................... (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.