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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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982 | 15/07/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Vereador | ||
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Loivo Cristiano Quadros de Jesus |
Ementa | ||
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Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida . |
Observações |
PROJETO DE LEI Autor: Vereador Loivo Cristiano Quadros de Jesus ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1o DA LEI No 6.827, DE 02 DE JULHO DE 2019, QUE OBRIGA HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A DISPONIBILIZAR CARRINHOS DE COMPRAS COM ASSENTOS ADAPTADOS À UTILIZAÇÃO POR CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. Ijuí, 11 de julho de 2019. ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 02 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida . Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Loivo Cristiano Quadros de Jesus, Vereador PDT. JUSTIFICATIVA Recentemente apresentamos o Projeto de Lei, que após deliberação deste Legislativo, foi encaminhado ao Prefeito Municipal, o qual sancionou a Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. No entanto, constou na redação do seu art. 1o, a sigla PNE, referindo a portador de necessidades especiais , que, assim como os termos portador de deficiência e pessoa portadora de deficiência (PPD) não são mais considerados adequados. No lugar deles, recomenda-se usar "pessoa com deficiência" ou "PcD", cuja sigla é invariável. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende então apenas adequar essa questão, alterando a redação original, substituindo a sigla PNE por PcD. Destaca-se que os demais dispositivos da Lei permanecem inalterados. Desse modo, solicito novamente o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Proposição, que, destaco, possui grande relevância e alcance social. Ijuí/RS, 11 de julho de 2019. VEREADOR LOIVO CRISTIANO QUADROS DE JESUS PROJETO DE LEI Altera a redação do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, que Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados à utilização por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida . Art. 1o Fica alterado o caput do art. 1o da Lei no 6.827, de 2 de julho de 2019, passando a viger com a seguinte redação: Art. 1o Ficam os hipermercados, os supermercados e os estabelecimentos similares obrigados a disponibilizar carrinhos de compras com assentos adaptados e identificados com símbolo internacional de acesso PcD, a serem utilizados por crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas seguintes quantidades mínimas: ........................................... (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................................................. |
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