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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1075 | 12/08/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Helena Stum Marder |
Ementa | ||
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Cria no Município de Ijuí a "Parada Segura" para mulheres em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autora: Vereadora Helena Stumm Marder. CRIA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ A "PARADA SEGURA" PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. Ijuí, 12 de agosto de 2019 ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhora Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que CRIA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ A "PARADA SEGURA" PARA MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Helena Stumm Marder; Vereadora. JUSTIFICATIVA A defesa dos direitos das mulheres constitui um compromisso da Câmara de Vereadores de Ijuí. Pelo menos é isso que se perceber ao fazer-se uma rápida análise acerca das várias matérias já aprovadas e implantadas a partir da aprovação de projetos e anteprojetos de leis formulados nesta casa que garantem a ampliação de direitos da mulher ijuiense. É pois reconhecendo deveres e responsabilidades no Poder Legislativo no enfrentamento a todas as formas de discriminação, que tem, na desigualdade de gênero, uma de suas dimensões mais evidentes e desafiadoras que acreditamos na aprovação de mais um projeto de lei de grande alcance e que tange diretamente ao direito à segurança da mulher no município de Ijuí. É importante destacar, ainda, que no sentido mais amplo, as políticas públicas são balizadas pelos instrumentos legais, ora garantindo ou viabilizando o acesso aos direitos estabelecidos; ora apoiando os processos de mudança que irão resultar no aperfeiçoamento das normas que regulam as relações sociais. Quanto à construção da cidadania das mulheres e à igualdade de gênero, no âmbito municipal, a legislação reflete o estágio evolutivo dos processos sociais em curso, ou do pacto estabelecido entre os diferentes segmentos da sociedade e entre esta e o município. Por isso, apresentamos o presente anteprojeto de lei que regulamenta a "Parada Segura" para mulheres em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano em Ijuí. Mais especificamente, a ideia é estabelecer normas para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Ijuí, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher. A partir dessa iniciativa, entenda-se por parada segura para mulheres a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue ou que venham a atuar com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus, em horário estabelecido e condições estabelecidas no projeto de lei, ao qual solicito aprovação aos nobres colegas. Ante o exposto, uma vez que é neste Poder que a população encontra espaço para reivindicar demandas sociais, esperamos contar com a colaboração e compreensão do Poder Executivo, uma vez que trata-se de assunto de iniciativa privativa, no encaminhamento deste como projeto de Lei ao Legislativo. Helena Stumm Marder; Vereadora.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE ............. Cria no Município de Ijuí a "Parada Segura" para mulheres em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano. Art. 1º Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Ijuí, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado "parada segura". Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por "parada segura" para mulheres a obrigatoriedade de o motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue ou que venham a atuar com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus. Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Ijuí, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 22 (vinte e duas) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado. Art. 3º As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .......................................... |
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