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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1501 | 29/10/2019 | 2017-2020 | 2019 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Helena Stum Marder |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Ijuí de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180). |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autora: Vereadora Helena Stumm Marder. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180). Ijuí, 21 de outubro de 2019 ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhora Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PASSO FUNDO DE AVISOS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180). Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Helena Stumm Marder; Vereadora. JUSTIFICATIVA Quando se trata da violência contra a mulher, seja ela doméstica ou de qualquer outro tipo, a cidade de Ijuí ainda tem índices bastante elevados. Desta forma fica evidente a obrigação da Câmara Municipal de Ijuí de atuar de alguma forma no combate às causas desse problema social. Um dos motivos apontado em diferentes pesquisas no Brasil diz respeito à falta de informação sobre a Lei Maria da Penha e sobre quais as formas de denúncia em casos de violência. Por isso, é essencial que essas informações estejam acessíveis a todas as mulheres, em estabelecimentos comerciais em toda a cidade. Essa é uma forma eficiente, a exemplo de outras leis estaduais e federais do mesmo tipo, para que a informação sobre o Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher chegue a todos os cidadãos e cidadãs. Diante do exposto, contamos com o apoio de nobres pares para o encaminhamento desta importante propositura. Helena Stumm Marder; Vereadora.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE ............. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de Ijuí de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180). Art. 1º. Torna-se obrigatório, no âmbito do Município de Ijuí, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos: I - Hotéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - Bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - Casas noturnas de qualquer natureza; IV - Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V - Agência de viagens e locais de transportes de massa; VI - Salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; VII - Postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VIII- Prédios comerciais e ocupados por órgãos públicos. IX Condomínios residenciais. Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - Advertência; II- Multa no valor de 1(um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência; Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e ações desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal da Mulher. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .......................................... |
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