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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

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Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
226 30/03/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
César Busnello
Helena Stum Marder
José Ricardo Adamy da Rosa
Marcos César Barriquello
Marildo Kronbauer - Mutly
Rubem Carlos Jagmin
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Alexandra de Freitas Lentz
Edemilson Franco Mastella - Misco
Jeferson Maturana Dalla Rosa
João Pedro Monteiro
Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
Junior Carlos Piaia
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências.
Observações

Ijuí/RS, 27 de março de 2020.

AUTOR:   Vereador Andrei Cossetin Sczmanski

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    Andrei Cossetin Sczmanski,

    Vereador Progressistas.

JUSTIFICATIVA

Para amenizar a crise econômica causada pela pandemia de covid-19, o governo brasileiro vem anunciando uma série de medidas para injetar bilhões na economia nacional.  Ações como a antecipação do abono salarial e do 13º do INSS, mais dinheiro para o Bolsa Família, liberação de mais saques do FGTS, entre outras, são medidas que visam estimular a economia nacional, auxiliando tanto pessoas físicas como jurídicas, permitindo colocar mais dinheiro a disposição da população, incentivando a circulação de recursos e a produção da indústria, combatendo os efeitos do coronavírus na economia brasileira.

Conforme o Banco Mundial, os brasileiros são os mais vulneráveis do continente em caso de emergências financeiras, ficando à frente apenas de sete países no mundo. Mais de 70 milhões de brasileiros acima de 15 anos (44% da população) considera impossível levantar cerca de R$ 2.500,00 numa necessidade extrema.

Segundo o SEBRAE, aproximadamente um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro é formado por micro e pequenas empresas. Em números, cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas no País representam 27% do PIB, resultados que crescem a cada ano. Desmembrando tais dados, o SEBRAE apresenta que no Comércio as micro e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza do país, respondendo por 53,4% do PIB neste setor. No PIB da Indústria, a participação das micro e pequenas é de 22,5%, se aproximando das médias empresas (24,5%). E no setor de Serviços, mais de um terço da produção nacional (36,3%) têm origem nos pequenos negócios.

Neste contexto, os municípios precisam tomar providências concretas e focadas em públicos mais sensíveis, que são as micro e pequenas empresas, autônomos, trabalhadores informais e a população em geral. Sendo assim, apresento este Projeto de Lei à apreciação de vossas senhorias buscando auxiliar financeiramente as classes que ajudam a compor a economia nacional e, em muitos casos, são desassistidos por linhas de créditos e apoios públicos. Esta iniciativa vem no intuito de evitar que as empresas fechem ou demitam funcionários, o que agravaria a situação, objetivando manter mais dinheiro à disposição das famílias e pretendendo minimizar os impactos da pandemia de coronavírus

Andrei Cossetin Sczmanski,

  Vereador Progressistas.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo do Município de Ijuí autorizado a conceder parcelamento dos créditos relativos aos impostos e taxas de competência municipal, exceto aos a transmissão intervivos, a todos os contribuintes, inclusive aqueles que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2o Os contribuintes que se encontram inscritos em dívida ativa no Município de Ijuí - Poder Executivo, inclusive os que estão parcelados ou em processo de cobrança judicial, também poderão solicitar o parcelamento total da dívida.

Art. 3o Os contribuintes podem solicitar o parcelamento do tributo devido, inclusive parcelas não vencidas, até dia 30 de junho de 2020.

Art. 4o O parcelamento se dará em até doze (12) vezes, pagos mensalmente, em iguais prestações, sem cobrança de juros.

Parágrafo único. Só serão cobrados juros por parcelas atrasadas, cujos valores serão corrigidos nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 5o O contribuinte, para ser beneficiado pela presente Lei, deve requerer a emissão da correspondente guia de recolhimento junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos do Município

Art. 6oOs valores inscritos em dívida ativa, para efeitos da presente Lei, serão atualizados monetariamente conforme a legislação municipal em vigor, até a data solicitada para pagamento.

Art. 7oA presente medida fica incorporada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, no que couber.

Art. 8oEstá Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


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