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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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226 | 30/03/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Ementa | ||
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Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências. |
Observações |
Ijuí/RS, 27 de março de 2020. AUTOR: Vereador Andrei Cossetin Sczmanski ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador Progressistas. JUSTIFICATIVA Para amenizar a crise econômica causada pela pandemia de covid-19, o governo brasileiro vem anunciando uma série de medidas para injetar bilhões na economia nacional. Ações como a antecipação do abono salarial e do 13º do INSS, mais dinheiro para o Bolsa Família, liberação de mais saques do FGTS, entre outras, são medidas que visam estimular a economia nacional, auxiliando tanto pessoas físicas como jurídicas, permitindo colocar mais dinheiro a disposição da população, incentivando a circulação de recursos e a produção da indústria, combatendo os efeitos do coronavírus na economia brasileira. Conforme o Banco Mundial, os brasileiros são os mais vulneráveis do continente em caso de emergências financeiras, ficando à frente apenas de sete países no mundo. Mais de 70 milhões de brasileiros acima de 15 anos (44% da população) considera impossível levantar cerca de R$ 2.500,00 numa necessidade extrema. Segundo o SEBRAE, aproximadamente um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro é formado por micro e pequenas empresas. Em números, cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas no País representam 27% do PIB, resultados que crescem a cada ano. Desmembrando tais dados, o SEBRAE apresenta que no Comércio as micro e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza do país, respondendo por 53,4% do PIB neste setor. No PIB da Indústria, a participação das micro e pequenas é de 22,5%, se aproximando das médias empresas (24,5%). E no setor de Serviços, mais de um terço da produção nacional (36,3%) têm origem nos pequenos negócios. Neste contexto, os municípios precisam tomar providências concretas e focadas em públicos mais sensíveis, que são as micro e pequenas empresas, autônomos, trabalhadores informais e a população em geral. Sendo assim, apresento este Projeto de Lei à apreciação de vossas senhorias buscando auxiliar financeiramente as classes que ajudam a compor a economia nacional e, em muitos casos, são desassistidos por linhas de créditos e apoios públicos. Esta iniciativa vem no intuito de evitar que as empresas fechem ou demitam funcionários, o que agravaria a situação, objetivando manter mais dinheiro à disposição das famílias e pretendendo minimizar os impactos da pandemia de coronavírus Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador Progressistas. PROJETO DE LEI Dispõe sobre o excepcional parcelamento de créditos tributários a todos os contribuintes, inclusive os que possuem débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos ao Exercício de 2020 e dá outras providências. Art. 1o Fica o Poder Executivo do Município de Ijuí autorizado a conceder parcelamento dos créditos relativos aos impostos e taxas de competência municipal, exceto aos a transmissão intervivos, a todos os contribuintes, inclusive aqueles que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa no âmbito do Poder Executivo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei. Art. 2o Os contribuintes que se encontram inscritos em dívida ativa no Município de Ijuí - Poder Executivo, inclusive os que estão parcelados ou em processo de cobrança judicial, também poderão solicitar o parcelamento total da dívida. Art. 3o Os contribuintes podem solicitar o parcelamento do tributo devido, inclusive parcelas não vencidas, até dia 30 de junho de 2020. Art. 4o O parcelamento se dará em até doze (12) vezes, pagos mensalmente, em iguais prestações, sem cobrança de juros. Parágrafo único. Só serão cobrados juros por parcelas atrasadas, cujos valores serão corrigidos nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5o O contribuinte, para ser beneficiado pela presente Lei, deve requerer a emissão da correspondente guia de recolhimento junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos do Município Art. 6oOs valores inscritos em dívida ativa, para efeitos da presente Lei, serão atualizados monetariamente conforme a legislação municipal em vigor, até a data solicitada para pagamento. Art. 7oA presente medida fica incorporada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, no que couber. Art. 8oEstá Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM ............................................. |
Arquivos
Projeto 226/2020 |
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