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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1249 | 21/09/2020 | 2017-2020 | 2020 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Ementa | ||
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Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: TODAS AS BANCADAS ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6.742, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 16 de setembro de 2020. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as): Encaminhamos para ciência de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. . TODAS AS BANCADAS DA CMI JUSTIFICATIVA Este Anteprojeto de Lei visa propor a adequação do Código Tributário municipal, haja vista a necessidade de promover a justiça tributária e fiscal aos munícipes. A proposta é oriunda de diversos debates ocorridos neste Parlamento sobre a temática, bem como, vem demonstrar o compromisso com a próxima gestão em discutir a matéria em momento oportuno. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para o encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei. TODAS AS BANCADAS ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE
Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. Art. 1o A Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências, passa a viger com as seguintes modificações constantes nesta Lei. Art. 2o O art. 3º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação: Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definida na lei civil, localizada na zona urbana do Município, nos termos do disposto do disposto no Anexo I desta Lei. ........................................ § 3º ................................. I - ................................... a) é considerado integrante do prédio, os imóveis territoriais de propriedade do mesmo contribuinte, localizados ao lado ou fundos do imóvel predial e ocupado pelo proprietário: ........................................ (NR) Art. 3o Os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passam a viger com a seguinte redação: Art. 7º ........................... ........................................ II de 2,0% (dois por cento), na hipótese do inciso I do artigo 6º, para os imóveis localizados na Zona Fiscal 1; III de 1,5% (um vírgula cinco por cento), na hipótese do inciso I do artigo 6º, para os imóveis localizados na Zona Fiscal 2. .......................................... (NR) Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação: Art. 9º A alíquota é majorada em 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em vias pavimentadas, sem construção de passeio ou executados em desacordo com a legislação. Art. 5o O art. 10 da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação: Art. 10 A alíquota estabelecida no art. 7º, incisos I, II e III, é diminuída nos percentuais indicados nas seguintes hipóteses: I nos imóveis edificados, nos terrenos baldios cultivados, arborizados ou tratados paisagisticamente, em 20% (vinte por cento), desde que, se situados em logradouros pavimentados, tenham passeio calçado que observe a determinação do órgão competente e de acordo com a legislação. II em 50% (cinquenta por cento) para imóvel residencial de ocupação própria. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUI, EM .............................................. |
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